O risco de manter na sua empresa um funcionário sem registro

Segato Contabilidade • 27 de outubro de 2021

A prática de manter um funcionário sem registro ainda é bastante comum no mundo empresarial, sobretudo em negócios de pequeno porte. No entanto, trata-se de uma violação das leis previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, oferece diversos riscos às empresas.


Continue a leitura e saiba quais são as consequências de não registrar os funcionários e a importância de estar de acordo com a legislação trabalhista para evitar multas e outros prejuízos.


A CLT 


As relações trabalhistas no Brasil são regulamentadas pela CLT. O documento estabelece as normas em relação ao vínculo empregatício e formaliza questões como: pagamento de salário, registro de ponto, férias, horas extras e adicionais (insalubridade, periculosidade). 


Além disso, a Carteira de Trabalho assinada certifica as contribuições obrigatórias, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os recolhimentos destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Assim, os principais objetivos do documento são: garantir as condições de trabalho e regular as relações trabalhistas no Brasil. 


Afinal, manter um funcionário sem registro se apresenta como um risco para a empresa. Pois mesmo que as duas partes (empregador e empregado) estejam de acordo, não há comprovações formalizadas desse vínculo empregatício.


Além disso, o empregador é o responsabilizado na maior parte dos casos de incidentes no trabalho e em situações em que o funcionário sem registro decide mover uma ação judicial trabalhista contra a empresa. 


Os principais riscos de ter um funcionário sem registro 


Engana-se quem acredita que o funcionário sem registro traz economias para os negócios. Pelo contrário, caso haja fiscalização ou o funcionário mova uma ação trabalhista contra a empresa, há muitas chances do empregador ter que pagar duas vezes o que havia sido combinado, além de indenizações, multas e penalidades previstas na CLT.


Veja quais são as principais consequências de manter um funcionário sem registro.


Multas e Penalidades


De acordo com a Lei Nº13.467, em vigor desde a Reforma Trabalhista de 2017, a empresa que tiver um funcionário sem registro, deverá pagar uma multa de:


  • R$3.000: por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para empresas em geral;
  • R$800,00: por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, se for uma microempresa ou empresa de pequeno porte.


Lembrando que todo funcionário deverá estar registrado em até 48 horas após o início do trabalho. Caso seja um período de experiência, um contrato adicional deverá ser elaborado, com duração máxima de 90 dias.


Prejuízos Financeiros


Além da multa, em casos de acidente de trabalho, necessidade de aposentadoria, auxílio-maternidade e afastamento por invalidez, cabe ao empregador arcar com todas essas indenizações, já que o funcionário não está registrado no INSS, porém tem esses direitos.


Há empregados, que, mesmo depois de receberem o valor combinado pelos serviços, decidem mover uma ação judicial contra a empresa, exigindo pagamento. Nesses casos, há chances do empregador ter que pagar o salário novamente ao funcionário, pois não há formalização legal do que já foi acertado.


Perda da credibilidade


As ações trabalhistas contra a empresa desgastam a imagem da organização perante à sociedade. Além disso, manter funcionários sem registro também intensifica a rotatividade de colaboradores e prejudica a retenção de bons funcionários


No final das contas, é muito mais seguro e vantajoso para a empresa registrar um empregado do que correr os riscos da informalidade. Afinal, a CLT garante direitos aos trabalhadores, mas também formaliza o vínculo empregatício e atesta que a empresa está dentro da legalidade.


Você sabia de todos esses riscos? Para tirar suas dúvidas a respeito das formalidades trabalhistas e se certificar que a sua empresa cumpre todas as obrigações fiscais e legais, entre em contato conosco.

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