É natural que ao iniciar uma empresa, você se preocupe com questões referentes à saúde financeira do seu negócio. Você espera que todo o esforço aplicado seja recompensado, não é mesmo? Entender sobre os processos de retirada do pró-labore, por exemplo, pode levantar muitas dúvidas e tornar-se uma questão desafiadora.
Conhecer a legislação e manter um serviço de contabilidade eficiente são medidas fundamentais para evitar problemas e equívocos referentes à gestão financeira e à emissão do pró-labore.
Pensando nesse questionamento, preparamos esse artigo no qual esclarecemos todas as dúvidas acerca do pró-labore, as leis que o orientam e a obrigatoriedade do pagamento.
Pró-labore é um termo originário do latim pro labore e significa pelo trabalho. Na prática, o pró-labore corresponde a um valor pago para o administrador da empresa ou para qualquer sócio administrador que participa das atividades administrativas.
Vale destacar que, os sócios que não trabalham na empresa não têm a obrigatoriedade de receber o pró-labore.
Em linhas gerais, assim como paga-se o salário para os funcionários, paga-se o chamado pró-labore para os administradores.
O valor do pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente, ou seja, R$1.212,00 conforme estipulado para o ano de 2022.
O Artigo 152 da Lei 6.404 de 1976 não estipula um valor específico do pró-labore, portanto, cabe à própria empresa defini-lo. Contudo, vale mencionar, há o recolhimento de INSS proporcional por meio do pagamento mensal da guia GPS (Guia de Previdência Social).
Para empresas cadastradas no Simples Nacional, a contribuição do INSS é de 11%, independente do valor do pró-labore, respeitando-se o teto de contribuição que em 2022 é de R$7.087,22.
Para empresas não optantes pelo Simples Nacional, a legislação determina que a contribuição seja superior a 20% do pró-labore, totalizando 31% de retenção.
Para empresas de Lucro Presumido, há um encargo social referente a 20% sobre o valor do pró-labore. Em todos os casos, o pró-labore deve ser declarado no imposto de renda.
No que se refere à periodicidade do pagamento do pró-labore, a legislação não estabelece regras. Assim, os intervalos de pagamentos podem ser definidos pelos sócios ou constar no próprio contrato social.
Embora ambos assumam a função de remuneração, o pró-labore e o salário são despesas diferentes e não podem ser confundidas nos processos administrativos.
Sobre o pró-labore não recaem os encargos trabalhistas tal como observamos em um registro CLT. Isso significa que os sócios podem não receber, necessariamente, férias e 13° salário, por exemplo.
Basicamente, o pró-labore é uma remuneração flexível destinada aos sócios enquanto que o salário é uma remuneração que está relacionada às dinâmicas do mercado, bem como, regulada de acordo com a legislação trabalhista.
Nesse sentido, é importante o estabelecimento de um pró-labore para que a contabilidade torne-se mais transparente, controlada e para que haja divisão entre as despesas pessoais dos sócios e da pessoa jurídica.
De acordo com o Artigo 12 da Lei nº 8.212 de 1991, o pró-labore é obrigatório para todo sócio administrador, cotista, titular da empresa individual ou EIRELI.
Nesse sentido, é importante destacar que, caso a empresa não registre o pagamento do pró-labore dentro do sistema contábil, poderá sofrer penalidades pela Receita Federal, sendo uma das consequências o pagamento de multas ao INSS.
Entretanto há algumas situações específicas em que não há a obrigatoriedade da retirada dessa remuneração:
Em primeiro lugar vale utilizar o contrato social como referência ao estabelecer o pagamento de pró-labore aos sócios. Nesse documento, geralmente, constam as definições acordadas no ato da constituição da pessoa jurídica, como, por exemplo, periodicidade do pagamento de pró-labore e valor.
Na sequência, é preciso atentar-se quanto à correta organização contábil da pessoa jurídica.
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